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domingo, 19 de agosto de 2012
CAPÍTULO XVI: DOS LANCES
CAPÍTULO XVI: DOS LANCES
Art. 44 - Após a realização do sorteio ou não tendo ocorrido, por insuficiência de recursos, poderão ser
admitidas ofertas de lances para viabilizar contemplações desde que o saldo de caixa do grupo,
somado ao valor líquido do lance ofertado e vencedor, seja suficiente para pagar a totalidade dos créditos contemplados.
Art. 45 - Os lances serão secretos e a eles poderão concorrer todos os CONSORCIADOS não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações, para com o grupo e para com a ADMINISTRADORA, e que tenha pago a prestação até a data de seu vencimento e presentes à assembléia geral ordinária, por si ou por seus representantes, devidamente autorizados.
Parágrafo único: Os lances poderão ser ofertados também, através de correspondência, enviada à ADMINISTRADORA, através do Correio, de fax ou ainda e-mail, desde que a mesma seja recebida até o dia útil anterior ao da realização da assembléia geral ordinária e que o pagamento dos vencedores seja efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da realização da assembléia que o contemplou.
Art. 46 - Para realização dos lances o representante da ADMINISTRADORA, e presidente da mesa diretora da assembléia, determinará a distribuição de impresso apropriado entre os CONSORCIADOS presentes à assembléia e que manifestarem interesse devendo nos referidos impressos serem apontados, por escrito, os lances ofertados e em seguida fechados e devolvidos à mesa para apuração do vencedor.
§ 1º - Os lances deverão ser ofertados em percentuais do valor do bem, acrescidos das taxas acessórias, vigente na data da assembléia geral ordinária em que forem oferecidos, sendo o valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor do bem e o valor máximo o saldo devedor do CONSORCIADO licitante, incluídas as taxas e as despesas previstas neste regulamento;
§ 2º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior percentual sobre o valor do bem ou conjunto de bens, independentemente do grupo ter créditos diferenciados e de seu valor em dinheiro, e que somado ao saldo de caixa seja suficiente para a aquisição de um bem ou conjunto de bens. Na ocorrência de empate o vencedor será conhecido por sorteio realizado entre os empatados;
§ 3º - Após conhecida a cota ou as cotas contempladas por lance, os seus titulares serão convocados à mesa diretora da assembléia, para efetuarem o pagamento dos respectivos lances vencedores, que servirão para quitar prestações vincendas integral ou parcial, na ordem direta ou indireta, a critério do CONSORCIADO contemplado, devendo os pagamentos serem efetuados em espécie ou cheques, ou na ordem indireta se o pagamento for efetuado com a utilização de até 50% (cinquenta por cento) do crédito contemplado, caso assim tenha sido deliberado na Assembléia de Constituição do Grupo;
§ 4º - O CONSORCIADO sorteado e ausente a assembléia geral ordinária será comunicado de seu
sorteio, pela ADMINISTRADORA, através de carta ou telegrama notificatório, expedido no primeiro dia útil após o conhecimento do sorteado;
§ 5º - A contemplação somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum, facultada a
utilização do fundo de reserva, se houver, para a distribuição de no mínimo 01 (um) crédito para a
compra de bem, observado que:
I – Após a distribuição por sorteio de no mínimo um crédito para a compra de bem, ou não tendo sido
realizado por insuficiência de recursos, admite-se a oferta de lances;
II – Havendo ainda recursos suficientes no fundo comum para novas contemplações e não havendo mais oferta de lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.
§ 6º - Quando o grupo estiver caminhando para o seu final, não existindo CONSORCIADOS em dia com suas prestações, em caráter excepcional, a ADMINISTRADORA poderá contemplar aqueles
CONSORCIADOS que embora estando em atraso, não tenham sido excluídos do grupo. Oportunidade em que a ADMINISTRADORA deverá quitar o débito do CONSORCIADO, contemplado em tal situação, utilizando para esse fim parte do crédito que terá direito.
domingo, 22 de julho de 2012
Tudo sobre consórcio: CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS
CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS
Art. 47 - Para garantir o pagamento dos débitos vincendos o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo
CONSORCIADO contemplado será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, com sua nova redação que lhe deu o Decreto-lei nº 911, de 01/10/69, e artigo 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro;
§ 1º - Nos casos de consórcio de imóveis, será outorgado Escritura Pública com alienação fiduciária
do imóvel adquirido ou dado em garantia na forma da Lei 9.514, de 20/11/97, ou hipoteca, a critério da
§ 2º - Nos casos de consórcio de serviços será ofertado pelo CONSORCIADO contemplado garantia real ou Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, ou Fiança bancária, salvo se o CONSORCIADO contar com seguro de crédito;
§ 3º - Em todos os casos o CONSORCIADO, para ter seu cadastro aprovado, terá seu nome consultado nos Serviços de Proteção ao Crédito, não podendo o mesmo conter apontamentos de restrições negativas, quaisquer que sejam.
Art. 48 - A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, Títulos de Crédito, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária, nos termos do artigo 14, § 4º da lei 11.795/2008;
§ 1º - Os Títulos de Crédito, entregues como garantia, não poderão ser negociados pela ADMINISTRADORA, condição esta que deverá ser anotada nos mesmos.
§ 2º - A ADMINISTRADORA disporá de 05 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às
garantias exigidas e elencadas no artigo 50 deste regulamento, contados da data de sua entrega, pelo
CONSORCIADO contemplado;
§ 3º - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará
responsável por eventuais aumentos no preço do bem móvel, imóvel ou serviço, ocorrido após a data de
apresentação das garantias exigidas pelo CONSORCIADO contemplado.
§ 4º - Para liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia a ADMINISTRADORA emitirá o
documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo e normas da Resolução
nº 652/85, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU, de 30/07/85, ou providenciará a baixa
eletrônica do GRAVAME junto ao Departamento de Trânsito. No caso de bem imóvel documento necessário à baixa da alienação ou hipoteca. No caso de serviço será emitida carta de quitação;
§ 5º - O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos de garantia exigidos pela ADMINISTRADORA no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência da contemplação, sob pena de ter a sua contemplação cancelada.
Art. 49 - O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou da hipoteca poderá ser substituído pelo CONSORCIADO por outro de valor comprovadamente igual ou superior, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição e pagamento das taxas e despesas, conforme previstas nos incisos III e XIII do artigo 11, deste Regulamento.
Art. 50 – Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar os seguintes documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, assim compreendidos:
I – PESSOA FÍSICA
a – Ficha Cadastral;
b – Contrato de Alienação;
c – Nota Promissória;
d – Cópia RG e CPF;
e – Cópia de comprovante de residência atual;
f – Comprovante de rendimento (mínimo 04 vezes o valor da sua contribuição mensal, ou prestação):
f.1 – Se empregado: 03 (três) últimos holerites e cópia da Carteira Profissional constando: identificação;
qualificação civil; registro (contrato de trabalho) e última alteração salarial;
f.2 – Se empregador, profissional liberal ou autônomo:
Declaração de rendimento mensal (média) emitido em formulário oficial do CRC através de escritório contábil ou contador com firma reconhecida e certidão de regularidade;
g – Se proprietário de empresa, cópia do contrato social e última alteração, cópia do cartão do CNPJ;
h – Cópia da declaração do IR (Imposto de Renda) e protocolo de entrega do último ano;
i – Cópia da escritura do imóvel caso não conste do IR.
II – PESSOA JURÍDICA
a – Cumprir todas as solicitações do inciso I deste artigo, pessoa física, para o(s) sócio(s);
b – Cópia do cartão do CNPJ;
c – Cópia do contrato social e última alteração de participação dos sócios;
d – Cópia do número da inscrição estadual e do CCM;
e – Último balanço / Balancete
§ 1º – Nos casos de cotas de bens imóveis será necessário a apresentação da documentação cartorária
“hábil” para a obtenção da Escritura e respectivo registro.
§ 2º - Em caso de CONSORCIADO contemplado e quitado serão solicitados apenas os documentos
referentes as alíneas “a”; “d” e “e” do inciso “I” deste artigo.
domingo, 1 de julho de 2012
Tudo sobre consórcio: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
CAPÍTULO XVIII: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA
E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Art. 51 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras
correspondentes a 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente,
poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 1º - Antes, ou após a exclusão, e desde que haja vaga no referido grupo, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, de comum acordo com a ADMINISTRADORA, mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, com seus valores atualizados e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) aplicados sobre os valores atualizados dos débitos vencidos, conforme previsto no inciso IV, do art.11 deste Regulamento.
§ 2º - Se a cota que o CONSORCIADO pertencia já estiver ocupada, o CONSORCIADO será reativado em outra cota que estiver disponível passando a concorrer aos sorteios, a partir da reativação, com o número da nova cota.
§ 3º - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao GRUPO e à
ADMINISTRADORA.
§ 4º - O CONSORCIADO não contemplado, poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se desistente.
Art. 52 - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo anterior, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de cumprir para o atingimento integral dos objetivos do grupo,
sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 10,
§ 5º da Lei 11.795/2008 e neste instrumento, ao pagamento da importância equivalente a 10% (Dez por cento) do valor do saldo a restituir, importância esta que será levada a crédito do grupo, conforme previsto no inciso XIV, do art. 11, deste Regulamento.
Parágrafo único – A parte que der causa à rescisão, inexecução ou inadimplemento da presente
contratação, deverá arcar com cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento), calculada sobre
o percentual pago pelo CONSORCIADO para aquisição do bem, que reverterá para ADMINISTRADORA ou para o CONSORCIADO, conforme o caso.
Art. 53 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposta abaixo:
§ 1º - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO
contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua
contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.
§ 2º – Do valor do crédito, apurado conforme o § 1º deste artigo, será descontada a importância que
resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no artigo 11 incisos XIV e XV, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008.
§ 3º - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais e necessários a
execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito, atrasar
o pagamento das prestações;
§ 4º - O crédito do CONSORCIADO desistente ou excluído, não contemplado por sorteio durante o
prazo do grupo, será apurado aplicando-se o percentual amortizado, sobre o valor do bem, indicado
no Contrato de Adesão, na data da assembléia geral ordinária de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos obtidos de sua aplicação financeira, entre a data aqui mencionada e a data do efetivo pagamento, significando dizer que a restituição dos saldos aos CONSORCIADOS desistentes e excluídos será efetuada corrigida até a data da última assembléia de contemplação do grupo, pela variação do preço do bem e após esta data e até o efetivo pagamento, pelo rendimento líquido da aplicação financeira;
§ 5º - Do montante a ser restituído, apurado na forma do artigo anterior, serão descontados, além das
importâncias resultantes da aplicação das cláusulas penais, estabelecidas neste regulamento, os valores
pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como taxa de
administração, prêmios de seguros e etc.
Art. 54 - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, deixar de pagar uma ou mais
prestações por prazo superior a 60 (sessenta) dias, além de ter que pagar todos os encargos aqui
previstos, inclusive honorários advocatícios, despesas judiciais e extrajudiciais, conforme inciso V do art. 11 deste Regulamento a ADMINISTRADORA independente de notificação ou interpelação judicial, poderá considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO, através do Contrato de Adesão e do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, e normas deste regulamento, bem como na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69 e postular judicialmente a busca e apreensão ou a retomada do bem dado em garantia, sem prejuízo de outras medidas judiciais que a ADMINISTRADORA entender conveniente e cabível ao caso.
§ 1º - O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, poderá a qualquer época, devolver o bem dado em garantia à ADMINISTRADORA, mediante termo de restituição amigável;
§ 2º - Ocorrendo a restituição ou a retomada do bem dado em garantia e a consolidação de sua posse para a ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo a terceiros, utilizar o produto da venda para pagar os débitos ou parte dos débitos do CONSORCIADO e, havendo sobra de saldo, deverá ser imediatamente restituído ao CONSORCIADO.
Art. 55 - Caso o produto da venda do bem retomado ou devolvido amigavelmente, não seja suficiente para quitar o saldo devedor do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA deverá cobrar a diferença do CONSORCIADO e de seus fiadores/avalistas, se for o caso, através de ação judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive ser utilizada, a AÇÃO DE EXECUÇÃO previsto neste regulamento, na forma do inciso II do art. 585, do Código de Processo Civil.
Art. 56 – Caso o Contrato de Adesão seja assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da assinatura, desde que não tenha participado de assembléia ou concorrido à contemplações, recebendo todo os valores pagos, corrigidos pela aplicação financeira.
Parágrafo único: O CONSORCIADO também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação e receber de volta todos os valores pagos corrigidos pela aplicação financeira, na hipótese da ADMINISTRADORA, na primeira assembléia do grupo não comprovar a viabilidade econômico financeiro do grupo, não promover a eleição de até 03 (três) CONSORCIADOS, na qualidade de representantes do grupo e não deixar à disposição dos CONSORCIADOS a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do grupo, salvo daqueles que formalizarem suas discordâncias com relação a divulgação de seus dados.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Tudo sobre Consórcio: DOS SORTEIOS E SORTEIOS EXTRAORDINARIOS
CAPÍTULO XIV: DOS SORTEIOS
Art. 41 - As contemplações por sorteios somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo
comum do grupo para a atribuição de no mínimo um crédito, facultada a complementação do valor
necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
§ 1º - Aos sorteios concorrerão todos os CONSORCIADOS não contemplados e que estiverem
em dia com suas obrigações, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de suas cotas dos
respectivos sorteios, oportunidade em que a ADMINISTRADORA somente poderá acatar o pedido, enquanto tiverem outros CONSORCIADOS no grupo, para concorrerem às contemplações;
§ 2º - Os sorteios serão realizados através de aproveitamento dos resultados da Extração da Loteria
Federal, de conformidade com o critério entregue ao CONSORCIADO e disponível na ADMINISTRADORA, o qual, passa a integrar este contrato para todos os fins de direito;
§ 3º - A forma de realização dos sorteios poderá ser alterada pela ADMINISTRADORA após comunicação formal aos CONSORCIADOS.
Art. 42 – O CONSORCIADO EXCLUÍDO participará de sorteio mensal de acordo com o disposto no artigo 41 §2º deste regulamento.
§ 1º - caso o resultado aponte para um número de cota com mais de um CONSORCIADO desistente /
excluído, será considerado contemplado, com devolução dos valores pagos conforme art. 53 deste
regulamento, o CONSORCIADO com data de adesão mais antiga.
CAPÍTULO XV: DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 43 - Faculta-se aos CONSORCIADOS integrantes do grupo e ainda não contemplados, após a realização das contemplações normais, agruparem-se objetivando a contemplação extraordinária de mais créditos, na assembléia geral ordinária, mediante a antecipação de 100% (cem por cento) do valor dos créditos a serem contemplados extraordinariamente.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA não poderá utilizar recurso já existente no caixa do grupo, para realização dos sorteios extraordinários e a eles somente participarão os CONSORCIADOS que se agruparam objetivando aqueles sorteios.
Fonte: Regulamento lei 11.795/08
sábado, 23 de junho de 2012
Tudo sobre consórcio : DAS CONTEMPLAÇÕES
CAPÍTULO XIII: DAS CONTEMPLAÇÕES
equivalente ao valor do bem móvel, imóvel ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos dos artigos 42 e 53 deste regulamento;
§ 1º - Para concorrer as contemplações, o CONSORCIADO deverá estar em dia com as suas
obrigações perante o grupo e a ADMINISTRADORA, e ter pago a prestação até a data do seu vencimento sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 42 deste regulamento;
§ 2º - Para efeito de contemplação, será sempre considerado a data da Assembléia Geral Ordinária;
§ 3º - As contemplações serão realizadas através do sistema de sorteios, sorteios extraordinários,
encerramento do grupo e lances;
§ 4º - A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes
para pagar o crédito, ficará responsável pelos eventuais prejuízos causados ao CONSORCIADO contemplado;
§ 5º - A ADMINISTRADORA deverá contemplar, nas Assembléias Gerais Ordinárias, tantos créditos quanto for suficiente o saldo de caixa do grupo e na medida do possível, deverá priorizar o sorteio;
§ 6º - O CONSORCIADO que durante o transcorrer do grupo não for contemplado por sorteio, nem por lance, será contemplado por encerramento, na última Assembléia Geral Ordinária do grupo.
Art. 40 - A contemplação deverá ser cancelada, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos
financeiros líquidos ao fundo comum, quando o CONSORCIADO contemplado:
I – Solicitar formalmente o cancelamento, e desde que tal condição não prejudique o andamento normal do grupo;
II – Não apresentar as garantias exigidas no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da ciência da contemplação;
III – Não tendo utilizado o crédito à sua disposição, atrasar o pagamento de duas ou mais prestações
mensais, consecutivas ou não;
§ 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum, incluindo
rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira dos recursos, compreendidos entre a data em
que o crédito foi colocado a disposição do CONSORCIADO contemplado e o dia da assembléia geral ordinária imediatamente seguinte a data do cancelamento da contemplação for inferior ao valor do
crédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspondente será complementada pelos
recursos do fundo de reserva, se houver e por rateio entre os CONSORCIADOS, nessa ordem.
§ 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, o mesmo deverá ser devolvido, acrescido dos rendimentos líquidos da respectiva aplicação financeira, e descontado os impostos financeiros incidentes (IOF,etc.).
§ 3º - Na ocorrência do cancelamento de uma contemplação, a ADMINISTRADORA deverá distribuir
mais um crédito, na assembléia geral ordinária imediatamente seguinte a data do cancelamento, caso
existam recursos suficientes.
§ 4º - Cancelada a contemplação, o CONSORCIADO retorna à condição de participante ativo não
contemplado.
Fonte: Regulamento lei 11.795/08
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