domingo, 22 de julho de 2012

Tudo sobre consórcio: CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS


CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS

Art. 47 - Para garantir o pagamento dos débitos vincendos o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo
CONSORCIADO contemplado será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, com sua nova redação que lhe deu o Decreto-lei nº 911, de 01/10/69, e artigo 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro;

§ 1º - Nos casos de consórcio de imóveis, será outorgado Escritura Pública com alienação fiduciária
do imóvel adquirido ou dado em garantia na forma da Lei 9.514, de 20/11/97, ou hipoteca, a critério da
ADMINISTRADORA, submetendo, em qualquer situação ao registro no Cartório Imobiliário competente;

§ 2º - Nos casos de consórcio de serviços será ofertado pelo CONSORCIADO contemplado garantia real ou Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, ou Fiança bancária, salvo se o CONSORCIADO contar com seguro de crédito;


§ 3º - Em todos os casos o CONSORCIADO, para ter seu cadastro aprovado, terá seu nome consultado nos Serviços de Proteção ao Crédito, não podendo o mesmo conter apontamentos de restrições negativas, quaisquer que sejam.

Art. 48 - A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, Títulos de Crédito, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária, nos termos do artigo 14, § 4º da lei 11.795/2008;

§ 1º - Os Títulos de Crédito, entregues como garantia, não poderão ser negociados pela ADMINISTRADORA, condição esta que deverá ser anotada nos mesmos.

§ 2º - A ADMINISTRADORA disporá de 05 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às
garantias exigidas e elencadas no artigo 50 deste regulamento, contados da data de sua entrega, pelo
CONSORCIADO contemplado;


§ 3º - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará
responsável por eventuais aumentos no preço do bem móvel, imóvel ou serviço, ocorrido após a data de
apresentação das garantias exigidas pelo CONSORCIADO contemplado.

§ 4º - Para liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia a ADMINISTRADORA emitirá o
documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo e normas da Resolução
nº 652/85, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU, de 30/07/85, ou providenciará a baixa
eletrônica do GRAVAME junto ao Departamento de Trânsito. No caso de bem imóvel documento necessário à baixa da alienação ou hipoteca. No caso de serviço será emitida carta de quitação;

§ 5º - O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos de garantia exigidos pela ADMINISTRADORA no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência da contemplação, sob pena de ter a sua contemplação cancelada.


Art. 49 - O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou da hipoteca poderá ser substituído pelo CONSORCIADO por outro de valor comprovadamente igual ou superior, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição e pagamento das taxas e despesas, conforme previstas nos incisos III e XIII do artigo 11, deste Regulamento.

Art. 50 – Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar os seguintes documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, assim compreendidos:


I – PESSOA FÍSICA
a – Ficha Cadastral;
b – Contrato de Alienação;
c – Nota Promissória;
d – Cópia RG e CPF;
e – Cópia de comprovante de residência atual;
f – Comprovante de rendimento (mínimo 04 vezes o valor da sua contribuição mensal, ou prestação):
f.1 – Se empregado: 03 (três) últimos holerites e cópia da Carteira Profissional constando: identificação;
qualificação civil; registro (contrato de trabalho) e última alteração salarial;
f.2 – Se empregador, profissional liberal ou autônomo:
Declaração de rendimento mensal (média) emitido em formulário oficial do CRC através de escritório contábil ou contador com firma reconhecida e certidão de regularidade;
g – Se proprietário de empresa, cópia do contrato social e última alteração, cópia do cartão do CNPJ;
h – Cópia da declaração do IR (Imposto de Renda) e protocolo de entrega do último ano;
i – Cópia da escritura do imóvel caso não conste do IR.


II – PESSOA JURÍDICA
a – Cumprir todas as solicitações do inciso I deste artigo, pessoa física, para o(s) sócio(s);
b – Cópia do cartão do CNPJ;
c – Cópia do contrato social e última alteração de participação dos sócios;
d – Cópia do número da inscrição estadual e do CCM;
e – Último balanço / Balancete

§ 1º – Nos casos de cotas de bens imóveis será necessário a apresentação da documentação cartorária
“hábil” para a obtenção da Escritura e respectivo registro.

§ 2º - Em caso de CONSORCIADO contemplado e quitado serão solicitados apenas os documentos
referentes as alíneas “a”; “d” e “e” do inciso “I” deste artigo.





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