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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Cliente contemplado no Consórcio Imobiliário Unifisa
"A dois anos eu estou participando do consórcio Unifisa, e recente fui contemplado, me sinto muito contente, este plano foi apresentado pelo representante Sr. Silvio. Tive muita satisfação, por isso no momento eu pretendo comprar um imóvel, que sirva a mim e minha família. E fica aqui o meu grande agradecimento por tudo , e a todos os membros da Unifisa. "
Armando de Moraes - São Paulo/SP
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Consorciado Unifisa de Mogi das Cruzes contemplado Cota de Caminhão
"Meu nome é Robson de Lucena Gomes. Eu gostei do consórcio por que tem taxa menor, mas demora muito pra sair, mas foi bom pra nos. Hoje tenho um carro muito bom mas passei muita dor de cabeça eu e minha mulher. Tenho outra carta para ser contemplada."
Robson de Lucena - Mogi das Cruzes/SP
sábado, 4 de maio de 2013
Cliente contemplado no Consórcio de Motos da Unifisa
"Eu sempre fui muito bem atendido pela Unifisa, que esteve a disposição para esclarecer e me ajudar em qualquer dúvida. E gostaria de salientar o excelente atendimento e tratamento da vendedor Maria Barros." - Guilherme Marcolino - São Caetano do Sul/SP
Cliente contemplada pela loteria federal no Consórcio Unifisa
"Eu Débora de Oliveira Silva, declaro que a UNIFISA é um Consórcio Nacional que possue vendedores bons, que esclarece sempre as dúvidas que aparecem e que trouxe muita alegria por ter sido contemplada pela loteria federal." - Débbora - Campinas/SP
Sorteada pela loteria federal no grupo de automóvel
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Consorciada da Unifisa sorteada na loteria federal
"Recomendo o consórcio Unifisa pela prestatividade do vendedor, pelo esclarecimento de todas as dúvidas e agradeço a sorte por ter sido contemplada."
Laura Lodetti
Laura Lodetti
sábado, 12 de janeiro de 2013
Consórcio contemplado pela segunda vez na loteria federal
"Mais uma vez, deixo aqui minha satisfação
com o Consórcio Unifisa, onde fui sorteado
pela segunda vez, no mês subsequente ao
do primeiro sorteio. Como disse anteriormente,
a Unifisa é uma empresa séria onde vale a pena
o investimento. Indico aos meus amigos e
as pessoas que me lêem aqui como uma ótima opção
para quem quer um investimento a longo prazo ou
que precise de um bem a um preço que cabe dentro
do orçamento que você possua.
Estou satisfeitíssimo com a empresa e também com
o atendimento do Silvio no qual tenho um ótimo relacionamento.
É um grande prazer fazer parte da historia da empresa
Unifisa, por ser o primeiro consorciado a ser contemplado
por sorteio da Loteria Federal em 2 meses seguidos, ja que
ter uma contemplacao por sorteio em um consorcio é
dificil, e ser contemplado por sorteio 2 vezes, e ainda em
sorteios seguidos, é algo extraordinario, fato que deixa ainda
mais claro a transparencia de uma empresa idonea"
obrigado mais uma vez, a Unifisa."
Douglas Rodrigues de Oliveira
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Consorciado da Unifisa sorteado na loteria federal
Cliente satisfeito com o Consorcio Unifisa sorteado na loteria federal no grupo de automovel.
"Em primeiro lugar, quero deixar claro que sempre gostei do sistema de consorcio, já tive grandes momentos e momentos não tão bons, considerando sucesso com empresas de consorcio. No caso da Unifisa, foi uma empresa que acabou me proporcionando as melhores experiências nesse tipo de investimento, pois já tenho uma cota com eles quitada, uma que fui contemplado por lance e agora acabo de ser sorteado no terceiro mês de grupo em mais uma cota. Nessa qual deixarei como investimento e ainda tenho outra no mesmo grupo em andamento. Boa parte dessa minha enorme satisfação com a Unifisa vem com o bom relacionamento com seus vendedores, que são sempre profissionais e atenciosos. Hoje sou atendido pelo Silvio, que em três meses de relacionamento já me deu essa ótima notícia de uma contemplação por sorteio.
Obrigado a toda equipe da Unifisa."
Douglas de Oliveira
"Em primeiro lugar, quero deixar claro que sempre gostei do sistema de consorcio, já tive grandes momentos e momentos não tão bons, considerando sucesso com empresas de consorcio. No caso da Unifisa, foi uma empresa que acabou me proporcionando as melhores experiências nesse tipo de investimento, pois já tenho uma cota com eles quitada, uma que fui contemplado por lance e agora acabo de ser sorteado no terceiro mês de grupo em mais uma cota. Nessa qual deixarei como investimento e ainda tenho outra no mesmo grupo em andamento. Boa parte dessa minha enorme satisfação com a Unifisa vem com o bom relacionamento com seus vendedores, que são sempre profissionais e atenciosos. Hoje sou atendido pelo Silvio, que em três meses de relacionamento já me deu essa ótima notícia de uma contemplação por sorteio.
Obrigado a toda equipe da Unifisa."
Douglas de Oliveira
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
terça-feira, 25 de setembro de 2012
domingo, 22 de julho de 2012
Tudo sobre consórcio: CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS
CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS
Art. 47 - Para garantir o pagamento dos débitos vincendos o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo
CONSORCIADO contemplado será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, com sua nova redação que lhe deu o Decreto-lei nº 911, de 01/10/69, e artigo 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro;
§ 1º - Nos casos de consórcio de imóveis, será outorgado Escritura Pública com alienação fiduciária
do imóvel adquirido ou dado em garantia na forma da Lei 9.514, de 20/11/97, ou hipoteca, a critério da
§ 2º - Nos casos de consórcio de serviços será ofertado pelo CONSORCIADO contemplado garantia real ou Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, ou Fiança bancária, salvo se o CONSORCIADO contar com seguro de crédito;
§ 3º - Em todos os casos o CONSORCIADO, para ter seu cadastro aprovado, terá seu nome consultado nos Serviços de Proteção ao Crédito, não podendo o mesmo conter apontamentos de restrições negativas, quaisquer que sejam.
Art. 48 - A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, Títulos de Crédito, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária, nos termos do artigo 14, § 4º da lei 11.795/2008;
§ 1º - Os Títulos de Crédito, entregues como garantia, não poderão ser negociados pela ADMINISTRADORA, condição esta que deverá ser anotada nos mesmos.
§ 2º - A ADMINISTRADORA disporá de 05 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às
garantias exigidas e elencadas no artigo 50 deste regulamento, contados da data de sua entrega, pelo
CONSORCIADO contemplado;
§ 3º - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará
responsável por eventuais aumentos no preço do bem móvel, imóvel ou serviço, ocorrido após a data de
apresentação das garantias exigidas pelo CONSORCIADO contemplado.
§ 4º - Para liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia a ADMINISTRADORA emitirá o
documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo e normas da Resolução
nº 652/85, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU, de 30/07/85, ou providenciará a baixa
eletrônica do GRAVAME junto ao Departamento de Trânsito. No caso de bem imóvel documento necessário à baixa da alienação ou hipoteca. No caso de serviço será emitida carta de quitação;
§ 5º - O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos de garantia exigidos pela ADMINISTRADORA no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência da contemplação, sob pena de ter a sua contemplação cancelada.
Art. 49 - O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou da hipoteca poderá ser substituído pelo CONSORCIADO por outro de valor comprovadamente igual ou superior, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição e pagamento das taxas e despesas, conforme previstas nos incisos III e XIII do artigo 11, deste Regulamento.
Art. 50 – Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar os seguintes documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, assim compreendidos:
I – PESSOA FÍSICA
a – Ficha Cadastral;
b – Contrato de Alienação;
c – Nota Promissória;
d – Cópia RG e CPF;
e – Cópia de comprovante de residência atual;
f – Comprovante de rendimento (mínimo 04 vezes o valor da sua contribuição mensal, ou prestação):
f.1 – Se empregado: 03 (três) últimos holerites e cópia da Carteira Profissional constando: identificação;
qualificação civil; registro (contrato de trabalho) e última alteração salarial;
f.2 – Se empregador, profissional liberal ou autônomo:
Declaração de rendimento mensal (média) emitido em formulário oficial do CRC através de escritório contábil ou contador com firma reconhecida e certidão de regularidade;
g – Se proprietário de empresa, cópia do contrato social e última alteração, cópia do cartão do CNPJ;
h – Cópia da declaração do IR (Imposto de Renda) e protocolo de entrega do último ano;
i – Cópia da escritura do imóvel caso não conste do IR.
II – PESSOA JURÍDICA
a – Cumprir todas as solicitações do inciso I deste artigo, pessoa física, para o(s) sócio(s);
b – Cópia do cartão do CNPJ;
c – Cópia do contrato social e última alteração de participação dos sócios;
d – Cópia do número da inscrição estadual e do CCM;
e – Último balanço / Balancete
§ 1º – Nos casos de cotas de bens imóveis será necessário a apresentação da documentação cartorária
“hábil” para a obtenção da Escritura e respectivo registro.
§ 2º - Em caso de CONSORCIADO contemplado e quitado serão solicitados apenas os documentos
referentes as alíneas “a”; “d” e “e” do inciso “I” deste artigo.
segunda-feira, 16 de julho de 2012
Cliente de Salvador contemplada no grupo de Implementos Rodoviários da Unifisa
"Quero deixar aqui a minha satisfação em ter adquirido o consórcio da Unifisa, através do representante Silvio Fernandes, que foi uma pessoa muito transparente, profissional e acima de tudo educado e competente, pois ele respeita e considera o cliente. Passa que qualquer negociação é uma via de mão dupla e isso é muito importante para nós clientes, nos deixando seguros e felizes. Obrigado Silvio por tudo e tenha certeza que fechamos um negócio e uma amizade."
Mônica - Salvador/BA
domingo, 1 de julho de 2012
Planos de consórcio imobiliário compre sua cota
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Tudo sobre consórcio: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
CAPÍTULO XVIII: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA
E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Art. 51 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras
correspondentes a 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente,
poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 1º - Antes, ou após a exclusão, e desde que haja vaga no referido grupo, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, de comum acordo com a ADMINISTRADORA, mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, com seus valores atualizados e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) aplicados sobre os valores atualizados dos débitos vencidos, conforme previsto no inciso IV, do art.11 deste Regulamento.
§ 2º - Se a cota que o CONSORCIADO pertencia já estiver ocupada, o CONSORCIADO será reativado em outra cota que estiver disponível passando a concorrer aos sorteios, a partir da reativação, com o número da nova cota.
§ 3º - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao GRUPO e à
ADMINISTRADORA.
§ 4º - O CONSORCIADO não contemplado, poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se desistente.
Art. 52 - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo anterior, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de cumprir para o atingimento integral dos objetivos do grupo,
sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 10,
§ 5º da Lei 11.795/2008 e neste instrumento, ao pagamento da importância equivalente a 10% (Dez por cento) do valor do saldo a restituir, importância esta que será levada a crédito do grupo, conforme previsto no inciso XIV, do art. 11, deste Regulamento.
Parágrafo único – A parte que der causa à rescisão, inexecução ou inadimplemento da presente
contratação, deverá arcar com cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento), calculada sobre
o percentual pago pelo CONSORCIADO para aquisição do bem, que reverterá para ADMINISTRADORA ou para o CONSORCIADO, conforme o caso.
Art. 53 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposta abaixo:
§ 1º - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO
contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua
contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.
§ 2º – Do valor do crédito, apurado conforme o § 1º deste artigo, será descontada a importância que
resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no artigo 11 incisos XIV e XV, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008.
§ 3º - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais e necessários a
execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito, atrasar
o pagamento das prestações;
§ 4º - O crédito do CONSORCIADO desistente ou excluído, não contemplado por sorteio durante o
prazo do grupo, será apurado aplicando-se o percentual amortizado, sobre o valor do bem, indicado
no Contrato de Adesão, na data da assembléia geral ordinária de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos obtidos de sua aplicação financeira, entre a data aqui mencionada e a data do efetivo pagamento, significando dizer que a restituição dos saldos aos CONSORCIADOS desistentes e excluídos será efetuada corrigida até a data da última assembléia de contemplação do grupo, pela variação do preço do bem e após esta data e até o efetivo pagamento, pelo rendimento líquido da aplicação financeira;
§ 5º - Do montante a ser restituído, apurado na forma do artigo anterior, serão descontados, além das
importâncias resultantes da aplicação das cláusulas penais, estabelecidas neste regulamento, os valores
pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como taxa de
administração, prêmios de seguros e etc.
Art. 54 - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, deixar de pagar uma ou mais
prestações por prazo superior a 60 (sessenta) dias, além de ter que pagar todos os encargos aqui
previstos, inclusive honorários advocatícios, despesas judiciais e extrajudiciais, conforme inciso V do art. 11 deste Regulamento a ADMINISTRADORA independente de notificação ou interpelação judicial, poderá considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO, através do Contrato de Adesão e do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, e normas deste regulamento, bem como na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69 e postular judicialmente a busca e apreensão ou a retomada do bem dado em garantia, sem prejuízo de outras medidas judiciais que a ADMINISTRADORA entender conveniente e cabível ao caso.
§ 1º - O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, poderá a qualquer época, devolver o bem dado em garantia à ADMINISTRADORA, mediante termo de restituição amigável;
§ 2º - Ocorrendo a restituição ou a retomada do bem dado em garantia e a consolidação de sua posse para a ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo a terceiros, utilizar o produto da venda para pagar os débitos ou parte dos débitos do CONSORCIADO e, havendo sobra de saldo, deverá ser imediatamente restituído ao CONSORCIADO.
Art. 55 - Caso o produto da venda do bem retomado ou devolvido amigavelmente, não seja suficiente para quitar o saldo devedor do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA deverá cobrar a diferença do CONSORCIADO e de seus fiadores/avalistas, se for o caso, através de ação judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive ser utilizada, a AÇÃO DE EXECUÇÃO previsto neste regulamento, na forma do inciso II do art. 585, do Código de Processo Civil.
Art. 56 – Caso o Contrato de Adesão seja assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da assinatura, desde que não tenha participado de assembléia ou concorrido à contemplações, recebendo todo os valores pagos, corrigidos pela aplicação financeira.
Parágrafo único: O CONSORCIADO também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação e receber de volta todos os valores pagos corrigidos pela aplicação financeira, na hipótese da ADMINISTRADORA, na primeira assembléia do grupo não comprovar a viabilidade econômico financeiro do grupo, não promover a eleição de até 03 (três) CONSORCIADOS, na qualidade de representantes do grupo e não deixar à disposição dos CONSORCIADOS a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do grupo, salvo daqueles que formalizarem suas discordâncias com relação a divulgação de seus dados.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Banco Central aprova consórcio para cirurgia plástica

O consórcio é uma modalidade de aquisição de bens que não cobra juros, ao contrário dos empréstimos bancários, mas tem o custo de uma taxa de administração. Por isso, o consumidor deve ficar atento se esta opção é uma vantagem. Além disso, para usufruir do bem ou serviço em questão, é preciso ser contemplado por sorteio, lance ou esperar o pagamento total do valor do bem.
Atualmente, existem 3,6 milhões de consorciados no país. Somente entre janeiro e novembro de 2008, foram vendidas mais de 1,62 milhão de cotas. De acordo com a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio (Abac), há 236 administradoras de consórcio operando no país. Segundo o BC, este sistema, criado há 45 anos, fechou 2008 com R$ 60 bilhões em ativos e movimentou recursos financeiros da ordem de R$ 20 bilhões no ano passado.
Fonte: http://www.info-cirurgiaplastica.com/2009/02/banco-central-aprova-consorcio-para.html
terça-feira, 26 de junho de 2012
Festa Unifisa entrega de prêmios Junho de 2012
Recebendo a premiação dos diretores da Unifisa Sr. Luiz Fernando Savian e Sr. Eduardo Figueredo referente as vendas de março de 2012.
Obrigado aos amigos, clientes e colaboradores da Unifisa.
Vice campeão no mês de março 2012.
Recebendo a premiação dos diretores da Unifisa Sr. Luiz Fernando Savian e Sr. Eduardo Figueredo referente as vendas do mês de maio de 2012.
Vice campeão em vendas do mês de maio de 2012.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Tudo sobre Consórcio: DOS SORTEIOS E SORTEIOS EXTRAORDINARIOS
CAPÍTULO XIV: DOS SORTEIOS
Art. 41 - As contemplações por sorteios somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo
comum do grupo para a atribuição de no mínimo um crédito, facultada a complementação do valor
necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
§ 1º - Aos sorteios concorrerão todos os CONSORCIADOS não contemplados e que estiverem
em dia com suas obrigações, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de suas cotas dos
respectivos sorteios, oportunidade em que a ADMINISTRADORA somente poderá acatar o pedido, enquanto tiverem outros CONSORCIADOS no grupo, para concorrerem às contemplações;
§ 2º - Os sorteios serão realizados através de aproveitamento dos resultados da Extração da Loteria
Federal, de conformidade com o critério entregue ao CONSORCIADO e disponível na ADMINISTRADORA, o qual, passa a integrar este contrato para todos os fins de direito;
§ 3º - A forma de realização dos sorteios poderá ser alterada pela ADMINISTRADORA após comunicação formal aos CONSORCIADOS.
Art. 42 – O CONSORCIADO EXCLUÍDO participará de sorteio mensal de acordo com o disposto no artigo 41 §2º deste regulamento.
§ 1º - caso o resultado aponte para um número de cota com mais de um CONSORCIADO desistente /
excluído, será considerado contemplado, com devolução dos valores pagos conforme art. 53 deste
regulamento, o CONSORCIADO com data de adesão mais antiga.
CAPÍTULO XV: DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 43 - Faculta-se aos CONSORCIADOS integrantes do grupo e ainda não contemplados, após a realização das contemplações normais, agruparem-se objetivando a contemplação extraordinária de mais créditos, na assembléia geral ordinária, mediante a antecipação de 100% (cem por cento) do valor dos créditos a serem contemplados extraordinariamente.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA não poderá utilizar recurso já existente no caixa do grupo, para realização dos sorteios extraordinários e a eles somente participarão os CONSORCIADOS que se agruparam objetivando aqueles sorteios.
Fonte: Regulamento lei 11.795/08
Tabela de preços Harley Davidson 2012
CVO Ultra Classic Electra Glide - R$ 104.900,00
Parcelas a partir de R$ 1.631,00 (Consórcio)
Dyna Fat Bob - R$ 40.900,00
Parcelas a partir de R$ 636,00 (Consórcio)
Dyna Super Glide Custom - R$ 38.100,00
Parcelas a partir de R$ 592,00 (Consórcio)
Softail Blackline - R$ 42.400,00
Parcelas a partir de R$ 659,00 (Consórcio)
Softail Deluxe - R$ 46.500,00
Parcelas a partir de R$ 723,00 (Consórcio)
Softail Fat Boy - R$ 45.900,00
Parcelas a partir de R$ 713,00 (Consórcio)
Softail Fat Boy Special - R$ 48.500,00
Parcelas a partir de R$ 754,00 (Consórcio)
Softail Heritage Classic - R$ 51.600,00
Parcelas a partir de R$ 802,00 (Consórcio)
Sportster XL 1.200 Custom - R$ 33.250,00
Parcelas a partir de R$ 517,00 (Consórcio)
Sportster 883 Iron - R$ 29.400,00
Parcelas a partir de R$ 457,00 (Consórcio)
Sportster XR 1.200 X - R$ 34.600,00
Parcelas a partir de R$ 538,00 (Consórcio)
Touring Road King Classic - R$ 57.100,00
Parcelas a partir de R$ 888,00 (Consórcio)
Touring Street Glide - R$ 61.600,00
Parcelas a partir de R$ 958,00 (Consórcio)
V-Rod Night Rod Special - R$ 51.500,00
Parcelas a partir de R$ 801,00 (Consórcio)
V-Rod Muscle - R$ 48.500,00
Parcelas a partir de R$ 754,00 (Consórcio)
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