domingo, 1 de julho de 2012

Tudo sobre consórcio: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO


CAPÍTULO XVIII: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA
E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO

Art. 51 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras
correspondentes a 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente,
poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

§ 1º - Antes, ou após a exclusão, e desde que haja vaga no referido grupo, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, de comum acordo com a ADMINISTRADORA, mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, com seus valores atualizados e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) aplicados sobre os valores atualizados dos débitos vencidos, conforme previsto no inciso IV, do art.

11 deste Regulamento.

§ 2º - Se a cota que o CONSORCIADO pertencia já estiver ocupada, o CONSORCIADO será reativado em outra cota que estiver disponível passando a concorrer aos sorteios, a partir da reativação, com o número da nova cota.

§ 3º - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao GRUPO e à
ADMINISTRADORA.

§ 4º - O CONSORCIADO não contemplado, poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se desistente.



Art. 52 - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo anterior, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de cumprir para o atingimento integral dos objetivos do grupo,
sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 10, 
§ 5º da Lei 11.795/2008 e neste instrumento, ao pagamento da importância equivalente a 10% (Dez por cento) do valor do saldo a restituir, importância esta que será levada a crédito do grupo, conforme previsto no inciso XIV, do art. 11, deste Regulamento.


Parágrafo único – A parte que der causa à rescisão, inexecução ou inadimplemento da presente
contratação, deverá arcar com cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento), calculada sobre
o percentual pago pelo CONSORCIADO para aquisição do bem, que reverterá para ADMINISTRADORA ou para o CONSORCIADO, conforme o caso.



Art. 53 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposta abaixo:


§ 1º - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO
contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua
contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.

§ 2º – Do valor do crédito, apurado conforme o § 1º deste artigo, será descontada a importância que
resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no artigo 11 incisos XIV e XV, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008.


§ 3º - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais e necessários a
execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito, atrasar

o pagamento das prestações;

§ 4º - O crédito do CONSORCIADO desistente ou excluído, não contemplado por sorteio durante o
prazo do grupo, será apurado aplicando-se o percentual amortizado, sobre o valor do bem, indicado
no Contrato de Adesão, na data da assembléia geral ordinária de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos obtidos de sua aplicação financeira, entre a data aqui mencionada e a data do efetivo pagamento, significando dizer que a restituição dos saldos aos CONSORCIADOS desistentes e excluídos será efetuada corrigida até a data da última assembléia de contemplação do grupo, pela variação do preço do bem e após esta data e até o efetivo pagamento, pelo rendimento líquido da aplicação financeira;



§ 5º - Do montante a ser restituído, apurado na forma do artigo anterior, serão descontados, além das
importâncias resultantes da aplicação das cláusulas penais, estabelecidas neste regulamento, os valores
pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como taxa de
administração, prêmios de seguros e etc.

Art. 54 - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, deixar de pagar uma ou mais
prestações por prazo superior a 60 (sessenta) dias, além de ter que pagar todos os encargos aqui
previstos, inclusive honorários advocatícios, despesas judiciais e extrajudiciais, conforme inciso V do art. 11 deste Regulamento a ADMINISTRADORA independente de notificação ou interpelação judicial, poderá considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO, através do Contrato de Adesão e do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, e normas deste regulamento, bem como na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69 e postular judicialmente a busca e apreensão ou a retomada do bem dado em garantia, sem prejuízo de outras medidas judiciais que a ADMINISTRADORA entender conveniente e cabível ao caso.



§ 1º - O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, poderá a qualquer época, devolver o bem dado em garantia à ADMINISTRADORA, mediante termo de restituição amigável;

§ 2º - Ocorrendo a restituição ou a retomada do bem dado em garantia e a consolidação de sua posse para a ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo a terceiros, utilizar o produto da venda para pagar os débitos ou parte dos débitos do CONSORCIADO e, havendo sobra de saldo, deverá ser imediatamente restituído ao CONSORCIADO.


Art. 55 - Caso o produto da venda do bem retomado ou devolvido amigavelmente, não seja suficiente para quitar o saldo devedor do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA deverá cobrar a diferença do CONSORCIADO e de seus fiadores/avalistas, se for o caso, através de ação judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive ser utilizada, a AÇÃO DE EXECUÇÃO previsto neste regulamento, na forma do inciso II do art. 585, do Código de Processo Civil.







Art. 56 – Caso o Contrato de Adesão seja assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da assinatura, desde que não tenha participado de assembléia ou concorrido à contemplações, recebendo todo os valores pagos, corrigidos pela aplicação financeira.


Parágrafo único: O CONSORCIADO também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação e receber de volta todos os valores pagos corrigidos pela aplicação financeira, na hipótese da ADMINISTRADORA, na primeira assembléia do grupo não comprovar a viabilidade econômico financeiro do grupo, não promover a eleição de até 03 (três) CONSORCIADOS, na qualidade de representantes do grupo e não deixar à disposição dos CONSORCIADOS a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do grupo, salvo daqueles que formalizarem suas discordâncias com relação a divulgação de seus dados.



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