segunda-feira, 25 de junho de 2012
Tudo sobre Consórcio: DOS SORTEIOS E SORTEIOS EXTRAORDINARIOS
CAPÍTULO XIV: DOS SORTEIOS
Art. 41 - As contemplações por sorteios somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo
comum do grupo para a atribuição de no mínimo um crédito, facultada a complementação do valor
necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
§ 1º - Aos sorteios concorrerão todos os CONSORCIADOS não contemplados e que estiverem
em dia com suas obrigações, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de suas cotas dos
respectivos sorteios, oportunidade em que a ADMINISTRADORA somente poderá acatar o pedido, enquanto tiverem outros CONSORCIADOS no grupo, para concorrerem às contemplações;
§ 2º - Os sorteios serão realizados através de aproveitamento dos resultados da Extração da Loteria
Federal, de conformidade com o critério entregue ao CONSORCIADO e disponível na ADMINISTRADORA, o qual, passa a integrar este contrato para todos os fins de direito;
§ 3º - A forma de realização dos sorteios poderá ser alterada pela ADMINISTRADORA após comunicação formal aos CONSORCIADOS.
Art. 42 – O CONSORCIADO EXCLUÍDO participará de sorteio mensal de acordo com o disposto no artigo 41 §2º deste regulamento.
§ 1º - caso o resultado aponte para um número de cota com mais de um CONSORCIADO desistente /
excluído, será considerado contemplado, com devolução dos valores pagos conforme art. 53 deste
regulamento, o CONSORCIADO com data de adesão mais antiga.
CAPÍTULO XV: DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 43 - Faculta-se aos CONSORCIADOS integrantes do grupo e ainda não contemplados, após a realização das contemplações normais, agruparem-se objetivando a contemplação extraordinária de mais créditos, na assembléia geral ordinária, mediante a antecipação de 100% (cem por cento) do valor dos créditos a serem contemplados extraordinariamente.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA não poderá utilizar recurso já existente no caixa do grupo, para realização dos sorteios extraordinários e a eles somente participarão os CONSORCIADOS que se agruparam objetivando aqueles sorteios.
Fonte: Regulamento lei 11.795/08
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