domingo, 19 de agosto de 2012

CAPÍTULO XVI: DOS LANCES


CAPÍTULO XVI: DOS LANCES

Art. 44 - Após a realização do sorteio ou não tendo ocorrido, por insuficiência de recursos, poderão ser
admitidas ofertas de lances para viabilizar contemplações desde que o saldo de caixa do grupo,
somado ao valor líquido do lance ofertado e vencedor, seja suficiente para pagar a totalidade dos créditos contemplados.

Art. 45 - Os lances serão secretos e a eles poderão concorrer todos os CONSORCIADOS não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações, para com o grupo e para com a ADMINISTRADORA, e que tenha pago a prestação até a data de seu vencimento e presentes à assembléia geral ordinária, por si ou por seus representantes, devidamente autorizados.

Parágrafo único: Os lances poderão ser ofertados também, através de correspondência, enviada à ADMINISTRADORA, através do Correio, de fax ou ainda e-mail, desde que a mesma seja recebida até o dia útil anterior ao da realização da assembléia geral ordinária e que o pagamento dos vencedores seja efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da realização da assembléia que o contemplou.

Art. 46 - Para realização dos lances o representante da ADMINISTRADORA, e presidente da mesa diretora da assembléia, determinará a distribuição de impresso apropriado entre os CONSORCIADOS presentes à assembléia e que manifestarem interesse devendo nos referidos impressos serem apontados, por escrito, os lances ofertados e em seguida fechados e devolvidos à mesa para apuração do vencedor.

§ 1º - Os lances deverão ser ofertados em percentuais do valor do bem, acrescidos das taxas acessórias, vigente na data da assembléia geral ordinária em que forem oferecidos, sendo o valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor do bem e o valor máximo o saldo devedor do CONSORCIADO licitante, incluídas as taxas e as despesas previstas neste regulamento;

§ 2º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior percentual sobre o valor do bem ou conjunto de bens, independentemente do grupo ter créditos diferenciados e de seu valor em dinheiro, e que somado ao saldo de caixa seja suficiente para a aquisição de um bem ou conjunto de bens. Na ocorrência de empate o vencedor será conhecido por sorteio realizado entre os empatados;

§ 3º - Após conhecida a cota ou as cotas contempladas por lance, os seus titulares serão convocados à mesa diretora da assembléia, para efetuarem o pagamento dos respectivos lances vencedores, que servirão para quitar prestações vincendas integral ou parcial, na ordem direta ou indireta, a critério do CONSORCIADO contemplado, devendo os pagamentos serem efetuados em espécie ou cheques, ou na ordem indireta se o pagamento for efetuado com a utilização de até 50% (cinquenta por cento) do crédito contemplado, caso assim tenha sido deliberado na Assembléia de Constituição do Grupo;


§ 4º - O CONSORCIADO sorteado e ausente a assembléia geral ordinária será comunicado de seu
sorteio, pela ADMINISTRADORA, através de carta ou telegrama notificatório, expedido no primeiro dia útil após o conhecimento do sorteado;

§ 5º - A contemplação somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum, facultada a
utilização do fundo de reserva, se houver, para a distribuição de no mínimo 01 (um) crédito para a
compra de bem, observado que:

I – Após a distribuição por sorteio de no mínimo um crédito para a compra de bem, ou não tendo sido
realizado por insuficiência de recursos, admite-se a oferta de lances;

II – Havendo ainda recursos suficientes no fundo comum para novas contemplações e não havendo mais oferta de lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.

§ 6º - Quando o grupo estiver caminhando para o seu final, não existindo CONSORCIADOS em dia com suas prestações, em caráter excepcional, a ADMINISTRADORA poderá contemplar aqueles
CONSORCIADOS que embora estando em atraso, não tenham sido excluídos do grupo. Oportunidade em que a ADMINISTRADORA deverá quitar o débito do CONSORCIADO, contemplado em tal situação, utilizando para esse fim parte do crédito que terá direito.


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