sábado, 23 de junho de 2012

Tudo sobre consórcio : DAS CONTEMPLAÇÕES


CAPÍTULO XIII: DAS CONTEMPLAÇÕES  

Art. 39 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito,
equivalente ao valor do bem móvel, imóvel ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos dos artigos 42 e 53 deste regulamento;

§ 1º - Para concorrer as contemplações, o CONSORCIADO deverá estar em dia com as suas
obrigações perante o grupo e a ADMINISTRADORA, e ter pago a prestação até a data do seu vencimento sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 42 deste regulamento;


§ 2º - Para efeito de contemplação, será sempre considerado a data da Assembléia Geral Ordinária;

§ 3º - As contemplações serão realizadas através do sistema de sorteios, sorteios extraordinários,
encerramento do grupo e lances;

§ 4º - A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes
para pagar o crédito, ficará responsável pelos eventuais prejuízos causados ao CONSORCIADO contemplado;

§ 5º - A ADMINISTRADORA deverá contemplar, nas Assembléias Gerais Ordinárias, tantos créditos quanto for suficiente o saldo de caixa do grupo e na medida do possível, deverá priorizar o sorteio;

§ 6º - O CONSORCIADO que durante o transcorrer do grupo não for contemplado por sorteio, nem por lance, será contemplado por encerramento, na última Assembléia Geral Ordinária do grupo.


Art. 40 - A contemplação deverá ser cancelada, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos
financeiros líquidos ao fundo comum, quando o CONSORCIADO contemplado:

I – Solicitar formalmente o cancelamento, e desde que tal condição não prejudique o andamento normal do grupo;

II – Não apresentar as garantias exigidas no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da ciência da contemplação;

III – Não tendo utilizado o crédito à sua disposição, atrasar o pagamento de duas ou mais prestações
mensais, consecutivas ou não;

§ 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum, incluindo
rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira dos recursos, compreendidos entre a data em
que o crédito foi colocado a disposição do CONSORCIADO contemplado e o dia da assembléia geral ordinária imediatamente seguinte a data do cancelamento da contemplação for inferior ao valor do

crédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspondente será complementada pelos
recursos do fundo de reserva, se houver e por rateio entre os CONSORCIADOS, nessa ordem.

§ 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, o mesmo deverá ser devolvido, acrescido dos rendimentos líquidos da respectiva aplicação financeira, e descontado os impostos financeiros incidentes (IOF,etc.).

§ 3º - Na ocorrência do cancelamento de uma contemplação, a ADMINISTRADORA deverá distribuir
mais um crédito, na assembléia geral ordinária imediatamente seguinte a data do cancelamento, caso

existam recursos suficientes.

§ 4º - Cancelada a contemplação, o CONSORCIADO retorna à condição de participante ativo não
contemplado.

Fonte: Regulamento lei 11.795/08



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