sábado, 23 de junho de 2012

Consórcio ao ser contemplado tenho que apresentar fiador ?


Consórcio: ao ser contemplado, tenho que apresentar fiador?
 

Segundo a Assessoria de Imprensa do Banco Central (BC) - que é responsável pela normatização e fiscalização dos consórcios -, é a própria administradora que define o tipo de garantia a ser exigida do cliente, que varia de acordo com o bem adquirido.

Conforme a Circular do BC nº 2.766, de 3/11/1997, a garantia para bens móveis é a alienação fiduciária (quando o bem é vendido, mas a financiadora detém a posse). Além disso, a administradora poderá exigir garantias complementares proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que previstas expressamente no contrato de adesão. 

Fiador
Para a advogada Ana Catarina Alves, da Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio (Abac), a apresentação de um fiador não pode ser condição obrigatória. "O consorciado tem o direito de optar por outras garantias, como fiança ou aval de pessoa física, fiança bancária ou nota promissória", explica.

A técnica da Área de Assuntos Financeiros do Procon-SP, Helena Gerencer, afirma que as garantias exigidas devem estar claras no contrato. E faz um alerta: "O comprador deve ler com atenção o contrato para não ter dores de cabeça ou ficar com bem alienado, ao ser contemplado." 



‘Garantias constam do contrato’

A responsável pelo setor de Cobrança e Atendimento da Brasilwagen Administradora Nacional de Consórcio S/C Ltda., Ana Rosa Bottone Lopes, explica que, quando da adesão ao grupo de consórcio, o interessado declara possuir condição econômico-financeira compatível com o compromisso assumido, não havendo necessidade, naquele momento, de comprovação de renda. Mas, uma vez contemplado, o consorciado deixa de ser apenas um investidor. "A partir daí, ele irá financiar a aquisição de seu bem por meio de recursos do grupo de consórcio e, para tanto, está obrigado a apresentar fiador", completa. 

Ana Rosa ressalta que o fiador também deve apresentar renda compatível com a fiança assumida, ou seja, três vezes o valor da última prestação paga. "Esse procedimento é praticado por todas as instituições financeiras ao concederem financiamento para aquisição de bens." 

Ela acrescenta que as exigências sobre essas garantias constam do item 3º dos artigos 12 e 16 do Contrato de Adesão. O primeiro diz que, "para o recebimento do bem, o consorciado terá de comprovar três vezes o valor da última prestação mensal"; e o 16 que "a administradora também poderá exigir nota promissória, fiança ou aval de pessoas físicas ou jurídicas, título de seguro, salvo se o consorciado apresentar fiança bancária".



‘Restrições devem ser destacadas’

Conforme o advogado e consultor do JT , Josué Rios, a Brasilwagen sabe que o consumidor não lê contrato, unilateralmente feito pelas empresas. "Quando o lê, o consumidor não entende a maioria dos termos, pois o fornecedor não se preocupa em redigir o documento de forma clara", acrescenta. E, em vista disso, se aproveita da situação. "Isso ocorre porque, quando o consumidor é lesado, basta à empresa dizer, comodamente, que o comprador não leu o contrato e, por isso, não tem responsabilidade sobre o problema, cabendo ao consorciado arcar com o prejuízo.

As cláusulas sobre as garantias que o consorciado deve apresentar para retirar o bem, quando é contemplado, são restritivas - criam obrigações extras ou condicionam o exercício do direito do consumidor ao cumprimento de algum requisito, unilateralmente estabelecido pela empresa -, e só são válidas se forem escritas de forma inteligível ao conhecimento do leigo e de maneira destacada. "Portanto, as expressões vagas dessas cláusulas não devem ser interpretadas contra o consumidor", informa.

A exigência do fiador , explica Rios, é abusiva e ilegal como forma exclusiva de garantia complementar pelo sistema de consórcio. "Ela não pode ser lida do ponto de vista da empresa, que visa a interesses, uma vez que ela já tem outra garantia, que se concretiza pela alienação fiduciária do bem", conclui.

Fonte: Internet http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=718


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