1° Passo - O Sistema de Consórcios
O Sistema de Consórcios é a modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.
Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador, portanto, de um consorciado.
2° Passo - O Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.
3° Passo - Administradora de Consórcios
A Administradora de Consórcios é empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social organizar e administrar grupos de consórcio. Para quaisquer informações sobre administradoras consulte a ABAC por meio do site: www.abac.org.br, e-maill: abac@abac.org.br, telefone: (0xx11) 3231-5022 ou fax.: (0xx11) 3258-2064.
4º Passo - ABAC/SINAC
As Administradoras de Consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) e o SINAC (Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio). Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações sobre a sistemática do Consórcio, além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.
5º Passo - Recomendações para a Compra da Cota
Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;
Certifique-se quanto ao crédito indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que poderão ser exigidos,
garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado;
garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado;
Como se processará a contemplação, é possível optar por crédito de menor ou maior valor antes da contemplação, forma de antecipação de pagamento de prestações, etc;
Verifique se o que foi prometido - em propaganda, por exemplo - consta do contrato;
Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consorciado estão estabelecidos no contrato;
Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consorciado estão estabelecidos no contrato;
Entre em contato com a Administradora, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo que está sendo oferecido a você;
Você também pode entrar em contato com a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios), caso deseje informações adicionais sobre o funcionamento de consórcio ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais (acesse o site: www.abac.org.br ou ligue 0xx11-3231.5022).
6º Passo - Formas de Participação no Grupo de Consórcio
O consumidor poderá aderir a um grupo de Consórcio:
a) em formação: neste caso a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.
b) já formado (é aquele grupo que já realizou a assembleia de constituição, ou seja, já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.
b.2) cota de transferência (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
Contrato de Participação no Grupo de Consórcio
O contrato de participação em grupo de Consórcio criará vínculos entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. Portanto, antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer seus direitos e obrigações.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a título de "taxa de adesão", que nada mais é do que uma antecipação de taxa de administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas, vinculadas à venda de cotas e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzida do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de Consórcio, nos termos do contrato.
Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre nominal à administradora. Não se esqueça de exigir recibo correspondente às importâncias pagas.
7º Passo - Prazos de Duração dos Grupos - Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio
O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.
O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser, ainda, constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores, etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
Classe IV: serviço de qualquer natureza.
8º Passo - Prestações
A data de vencimento da prestação é fixada pela administradora, podendo ou não ser mensal. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes aos fundos comum, de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
COMO CALCULAR O FUNDO COMUM, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
E O FUNDO DE RESERVA
a) Prazo de Duração do Plano: 50 meses;
b) Valor do Bem ou Serviço: R$ 24.000,00
c) Periodicidade dos Pagamentos: mensal;
d) Percentual de Fundo Comum Contratado: 100% (cobrança homogênea)
e) Taxa de Administração Total: 15%;
f) Fundo de Reserva Total: 2%.
a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia de contemplação.
Normalmente a contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço, do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo (contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogênea), desde que o somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum contratado.
Calculando o Fundo Comum - cobrança homogênea:
100% (FC percentual contratado) |
÷
|
50 meses
(duração do grupo) |
=
|
2%
(percentual mensal de Fundo Comum ) |
R$ 24.000,00
(valor do bem ou serviço) |
x
|
2%
(percentual do FC) |
=
|
R$ 480,00
(valor do FC) |
b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a administradora é livre para fixar seu percentual.
No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 15% está diluída nos 50 meses do plano, resultando apenas 0,3% incidente mensalmente sobre o valor do bem ou serviço contratado.
Calculando a Taxa de Administração - cobrança homogênea:
15% (TA percentual contratado) |
÷
|
50 meses
(duração do grupo) |
=
|
0,3%
percentual de TA mensal |
R$ 24.000,00
(valor do bem) |
x
|
0,3%
(percentual da TA) |
=
|
R$ 72,00
(valor da TA) |
c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Calculando o Fundo de Reserva
2% (percentual de FR contratado) |
÷
|
50 meses
duração do grupo |
=
|
0,04%
percentual de FR mensal |
R$ 24.000,00
(valor do bem) |
x
|
0,04%
(percentual do FR) |
=
|
R$ 9,60
(valor do FR) |
d) Seguro: Se previsto no contrato, o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia, o seguro de vida e o seguro desemprego.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado. Já o seguro desemprego visa garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o emprego.
Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:
Valor do Bem ou serviço: R$ 24.000,00 | ||
a) Fundo Comum:
|
2,0 %
|
R$ 480,00
|
b) Taxa de Administração:
|
0,3 %
|
R$ 72,00
|
c) Fundo de Reserva:
|
0,04 %
|
R$ 9,60
|
------------
| ||
Prestação do Mês = FC + TA + FR =
|
R$ 561,60
|
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.
Importante: Os percentuais de pagamento citados acima são meramente exemplificativos. Verifique sempre os percentuais constantes do contrato que você está assinando.
9º Passo - Antecipação de Pagamento de Prestação Mensal e do Saldo Devedor
Pagamento Antecipado de Prestações - Verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas,
retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
Liquidação do Saldo Devedor - O consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito, encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias fornecidas.
10º Passo - Contemplação
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009.
Duas são as modalidades de contemplação:
Sorteio - A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, de vez que, todo consorciado ativo em dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.
É consorciado ativo, aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio, verifique no contrato quais as condições exigidas.
Lance - Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato que você assinou e as condições para participar do sistema de lance.
É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
No caso de Consórcio de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance embutido, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Verifique, também, o contrato de participação em grupo de Consórcio para aquisição de imóvel
11º Passo - Utilização do Crédito Contemplado
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou serviço, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o crédito, o consorciado ativo contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, que estarão indicadas no contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou prestador do serviço.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, com os seguintes dados:
a) A identificação completa do contemplado e do vendedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
b) As características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor ou fornecedor.
O consorciado contemplado poderá utilizar até 10% de seu crédito para pagamento de despesas vinculadas ao bem ou serviço, que está adquirindo, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros.
No caso de aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, para complementar seu crédito, adquirindo, assim, um imóvel de valor superior ao seu crédito, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio.
O consorciado contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
12º Passo - Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante, porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes consequências:
a) Não poderá votar nas Assembleias Gerais Extraordinárias;
b) Não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c) Arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) Se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
e) Se contemplado, desde que não tenha utilizado o crédito, poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
f) Caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
a) Não poderá votar nas Assembleias Gerais Extraordinárias;
b) Não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c) Arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) Se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
e) Se contemplado, desde que não tenha utilizado o crédito, poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
f) Caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:
a) Procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a fazer acordo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) Se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Importante: O não recebimento de boleto bancário, não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento.
13º Passo - Exclusão do Consorciado do Grupo de Consórcio
Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído, afeta tanto o grupo, como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.
Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
Fonte: ABAC
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